STF. Recurso. Supressão de instância. Denúncia. Rejeição por um dos motivos do CPP, art. 43. Recurso provido. Devolução das demais questões à Turma Recursal. Juizado especial criminal. Considerações do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. CPP, art. 44. Lei 9.099/95, art. 82.
«... Resta, assim, a análise da alegada supressão de instância. Em linha de princípio, se o juiz, induvidosamente competente, rejeita a denúncia por um dos fundamentos do art. 43 CPP, a jurisprudência do STF é no sentido de que o recurso da acusação devolve ao Tribunal «ad quem» o juízo de recebimento da inicial, sendo-lhe lícito, se o provê, recebê-la desde logo (v.g. HC 82.523, 1ª T. Pertence, DJ 28/02/03; 75.638, 1ª T. Pertence, DJ 06/11/98; 80.232, 1ª T. Sanches, DJ 24/11/00; 80.230, 2ª T. M. Aurélio, DJ 04/05/01; 80.233, 2ª T. Corrêa, DJ 17/11/00).
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