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DOC. 103.1674.7441.8300

STJ. Crime contra a honra. Difamação. Sujeito passivo. Pessoa jurídica. Impossibilidade. Previsão para a pessoa natural. Princípio da reserva legal. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 139. CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX.

«... Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justifica a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no C.P. no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1º. CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. Por esta - interpretação extensiva - o recurso ao argumento a fortiori seria, respeitando-se opinião diversa, como que um devaneio jurídico. O próprio desdobramento com os argumentos a «maiori ad minus e a minori ad maius» já diz tudo. Por aquela - interpretação histórica-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal. Salvo que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis», adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich.

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