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DOC. 103.1674.7441.0900

TAMG. Honorários advocatícios. Fixação por eqüidade. Critérios. Considerações do Juiz Tarcísio Martins Costa sobre o tema. CPC/1973, art. 20, § 4º.

«... Aplicando-se a regra geral contida no § 4º do CPC/1973, art. 20, deve o juiz fixar por eqüidade os honorários, atendidas as normas das alíneas «a», «b», «c» do parágrafo anterior: o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Critérios esses que são objetivos, devendo ser sopesados pelo juiz. «A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual...» (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 297).

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