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DOC. 103.1674.7440.8100

STJ. Direito adquirido. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º, § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«... «Consideram-se adquiridos», diz a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 2º), «assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem». Duas são as situações previstas no dispositivo. A primeira - a que considera direito adquirido aquele que pode ser exercido - estabelece nítida distinção entre aquisição e exercício do direito: considera-se adquirido o direito quando apto a ser exercido, ainda que não tenha havido, efetivamente, o seu exercício. A segunda parte do dispositivo trata dos direitos cujo exercício está condicionado. Não se confundem tais direitos com as chamadas expectativas de direito. Os direitos condicionados, ou expectativos, são direitos existentes, estando condicionado, ou expectante, apenas o seu exercício. Diferentemente é o que ocorre com as chamadas expectativas de direito, situações em que não há direito algum, já que ainda pendentes («em expectativa») de configuração os próprios requisitos básicos para sua existência.

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