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DOC. 103.1674.7437.7500

TJMG. Tributário. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. Taxa de fiscalização sanitária. Município de Belo Horizonte. Base de cálculo distinta do IPTU. Poder de polícia. Atividade posta a disposição. CF/88, art. 145, II e § 2º. CTN, art. 77, parágrafo único.

«A jurisprudência vem, ultimamente, orientando-se no sentido de ausência de inconstitucionalidade da taxa de localização e funcionamento e taxa de fiscalização sanitária, na forma adotada pelo Município de Belo Horizonte. Tem-se entendido que existe uma nítida diferença entre a base de cálculo do imposto predial e territorial urbano das aludidas taxas. No imposto, a área do imóvel é tomada como um dos elementos formadores do valor venal, enquanto, nas taxas, a área é adotada, tão-somente, como referencial ou indicativo, para se aquilatar o volume do serviço que é conferido à fiscalização municipal, quando da vistoria do prédio objeto da tributação. Inexistindo identidade ou correspondência entre as duas bases de cálculo, não se pode falar que as taxas de localização e funcionamento e fiscalização sanitária estão a adotar base de cálculo própria do IPTU, a infringir o disposto no art 145, § 2º, da CF/88, ou o CTN, art. 77, parágrafo único.

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