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DOC. 103.1674.7434.9600

TRT15. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prescrição. Fluência do prazo prescricional da dipensa do empregado e não do trânsito em julgada da reclamação trabalhista que reconheceu a nulidade daquela demissão. Incidência do prazo qüinquenal trabalhista e não o vintenário civil. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CLT, art. 11, I.

«Suposta lesão à boa fama e à imagem do empregado surge quando da dispensa do mesmo e não do trânsito em julgado em ação trabalhista que decretou a nulidade daquela dispensa. Assim, pelo princípio da «actio nata», o prazo prescricional - que no caso não é o vintenário do diploma civil, mas sim o previsto nos arts. 7º, XXIX da CF/88 11, I, da CLT, dada a «vis atractiva» da Justiça Laboral, tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre de relação de emprego - começa a fluir a partir da dispensa do trabalhador. Não há que se falar, «in casu», em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira reclamatória, quando aquela ação, anteriormente ajuizada, contém causa de pedir e pedido diverso daquele objeto da segunda. Recurso Ordinário a que se nega provimento.»

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