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DOC. 103.1674.7429.8100

STJ. Administrativo. Segredo de justiça. Cópia de processo judicial. Inventário. Autos de arrolamento de bens. Indeferimento pelo juízo de 1º grau, diante do segredo de justiça, uma vez que o autor da herança deixou filhas, circunstância a envolver matéria sobre estado de filiação, descrito no CPC/1973, art. 155, II. Mandado de segurança. Ordem concedida.

«O processo de arrolamento não se insere no rol dos feitos que tramitam em segredo de justiça. A circunstância de estar evidenciado o estado de filiação, por si só, não autoriza a adoção dessa medida excepcional. No particular, observa-se que a filha do autor de herança ingressou em juízo requerendo a abertura e o processamento de arrolamento sumário dos bens deixados pelo de cujus. Restou consignado que o falecido havia deixado duas filhas e que a requerente estava na posse e administração do espólio, oportunidade em que solicitou fosse nomeada inventariante. Na ocasião do pedido, foi apresentada declaração de herdeiros de bens e, também, instrumento de partilha amigável (cf. fls. 45/46). Verifica-se, assim, que o estado de filiação estaria evidenciado somente na circunstância de que o autor da herança havia deixado duas filhas. Essa situação não se insere no rol excepcional do CPC/1973, art. 155, II, pois não se está diante de reconhecimento de filiação. O indigitado segredo de justiça no processo de arrolamento somente foi reconhecido pelo Juízo quando do requerimento para extração de cópia dos autos. Ocorre, porém, que não se insere dentro do poder discricionário do magistrado reconhecer a incidência de segredo de justiça no processo de arrolamento, se não-demonstrado, de modo inequívoco, a exceção legal à publicidade dos atos processuais. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.»

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