STJ. Seguridade social. Tributário. Asssitência social. Mandado de segurança. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Competência para apreciação de recurso interposto pelo INSS. Concessão do certificado de entidade beneficente de assistência social. Direito adquirido. Matéria pacificada. Lei 3.577/59, art. 1º. Lei 8.212/91, art. 55. Decreto 2.536/98, 7º, § 1º. CF/88, art. 195, § 7º.
«Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, consistente no provimento do recurso administrativo de iniciativa do INSS e, via de conseqüência, no cancelamento do certificado expedido a seu favor. Estabelecidos assim o conteúdo do ato atacado, o objeto da impetração e a competência decisória da autoridade impetrada, a decisão do mandado de segurança não pode ultrapassar tais limites. Ao postular a própria imunidade tributária, o impetrante requer providência (a) não tratada no ato impugnado e (b) sujeita, no âmbito administrativo, a apreciação de outra autoridade (ou seja, do INSS, autarquia federal com personalidade jurídica própria). Consolidou-se a jurisprudência da 1ª seção no sentido de que a entidade reconhecida como de caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-lei 1.522/77 tem assegurada a manutenção e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.»
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