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DOC. 103.1674.7424.6800

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição ao INCRA. Compensação com outras contribuições arrecadas pelo INSS. Possibilidade. Natureza jurídica do tributo. Qualificação. Precedentes do STJ. Lei 8.383/91, art. 66. CTN, art. 4º.

«Deve ser autorizada a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que possuam o mesmo escopo: financiar a seguridade social. Precedentes: AGA 490.449/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/03/2004; REsp 442.490/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004 e REsp 414.501/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/09/2002. (...) O Lei 8.383/1991, art. 66 regula a compensação das contribuições federais, incluindo as previdenciárias, estabelecendo o seu parágrafo primeiro que «a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie». Nos termos do CTN, art. 4º, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo: «I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação». Dessa forma, deve ser autorizada a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que possuam o mesmo escopo: financiar a seguridade social. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis: ...» (Min. Francisco Falcão).»

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