TRT2. Recurso. Embargos de declaração. Julgamento. Resposta um a um os argumentos da parte. Desnecessidade. Exclusão automática das questões contrárias. CPC/1973, art. 535.
«... O juiz prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o magistrado obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese da parte. No mesmo sentido a jurisprudência: ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»
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