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DOC. 103.1674.7420.2400

STJ. Recurso especial criminal. Ministério público. Intimação pessoal. Prazo recursal. Contagem da data da entrega dos autos com vista na secretaria administrativa da instituição e não da data da oposição do ciente. Precedentes do STF e STJ. Considerações do Min. Hálio Quaglia Barbosa sobre o tema. Lei Complementar 75/93, art. 18, II, «h». Lei 8.625/93, art. 41, IV.

«... O membro do Ministério Público possui a prerrogativa de que o prazo para a interposição de recurso comece fluir a partir de sua intimação pessoal, de acordo com o disposto no Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h» e Lei 8.625/1993, art. 41, IV.

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