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DOC. 103.1674.7419.9400

STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Direito de imagem. Topless praticado em cenário público. Divulgação sem caráter sensacionalista. Inexistência de ofensa moral. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada. (...) Na espécie, a recorrida divulgou fotografia, sem chamada sensacionalista, de imagem da recorrente praticando topless «numa praia lotada em pleno feriado» (fl. 196). Isto é, a própria recorrente optou por revelar sua intimidade, ao expor o peito desnudo em local público de grande movimento, inexistindo qualquer conteúdo pernicioso na veiculação, que se limitou a registrar sobriamente o evento sem sequer citar o nome da autora. Assim, se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada. Portanto, «in casu», não há qualquer ofensa moral. ...» (Min. Cesar Asfor Rocha).»

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