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DOC. 103.1674.7418.8000

STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Ocorrência. Período entre Julho/1978 e Dezembro/1978. Prescrição das contribuições previdenciárias ao longo do tempo. Precedentes do STJ. CTN, art. 173, I. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46.

«Nos termos do CTN, art. 173, I, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi modificado pela Emenda Constitucional 08/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que: «O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a Emenda Constitucional 08/1977 - prazo qüinqüenal (CTN); b) após a Emenda Constitucional 08/1977 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60) ; e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos.». Não obstante, o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos no artigo 174 da lei tributária. «In casu», as parcelas referentes ao período compreendido entre julho e dezembro de 1978 acham-se atingidas pela decadência.»

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