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DOC. 103.1674.7418.7000

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Sucessão. Legitimidade dos sucessores do segurado. Valores não recebidos pelo «de cujus». Desnecessidade de inventário ou arrolamento. Lei 8.213/91, art. 112.

«A atual jurisprudência do STJ encontra-se direcionada no sentido de que os sucessores do «de cujus» têm legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, «ex vi» do Lei 8.213/1991, art. 112. (...) Entretanto, quando do julgamento do REsp 496.030/PB (DJ de 19/04/04), a Quinta Turma desta Corte, por maioria de votos, reformulou o entendimento até então adotado. Restou consignado que, tendo em vista que o direito previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não haja restrição legal quanto a isto, e conforme interpretação dada ao Lei 8.213/1991, art. 112, existe a dispensa de inventário ou arrolamento para os sucessores na forma da Lei civil sem, contudo, haver qualquer restrição quanto ao seu âmbito de aplicação. Conforme preceito contido no art. 112 da Lei 8.213, in verbis: «O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.» Com base nessas considerações, o atual entendimento desta Corte é no sentido de não haver qualquer limite legal, uma vez que o Lei 8.213/1991, art. 112 não tem aplicação restrita ao âmbito administrativo. Sendo assim, se não há qualquer restrição legal, não deve o intérprete fazê-lo. ...» (Min. Félix Fischer).»

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