TRT2. Recurso. Agravo de petição em sede de embargos de terceiro. Restrição às matérias dos arts. 1.046 e 1.047, do CPC/1973. CLT, art. 897, «a».
«... No mais, no que toca à impenhorabilidade do bem de família, responsabilidade subsidiária e solidária, exaurimento das formas de cobrança, à questão de insolvência da primeira reclamada, e, também, quanto ao alcance da execução, temos que estas matérias são impróprias para debate através do presente remédio processual. Com efeito, o agravo de petição em sede de embargos de terceiro, não possui volubilidade e elastério tal que possa atender o interesse da parte na discussão de todos os temas segundo sua óptica ou conveniência. O debate possível no âmbito do agravo de petição - em sede de embargos de terceiro - é restrito às matérias elencadas nos CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.047. Assim sendo, ficam rejeitadas todas as discussões que extrapolam os limites do remédio jurídico utilizado. ...» (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).»
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