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DOC. 103.1674.7418.4100

TRT2. Ação civil pública. Custas. Isenção, salvo comprovada má-fé da entidade autora e independente de pedido na petição inicial. CDC, art. 87.

«... Do direito à isenção de custas Razão assiste ao Sindicato autor, ora agravante, ao sustentar a tese da isenção de custas. Com efeito, o Lei 8.078/1990, art. 87, «caput» (Código de Defesa e Proteção ao Consumidor) preconiza, «in verbis»: Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras pessoas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Considerando que não há comprovada má-fé no caso «sub judice», não há falar-se em recolhimento de custas. Irrelevante que não tenha havido pedido de isenção de custas na peça inaugural, pois a absolvição decorre de imperativo legal. Desta forma, como a entidade patrocinadora da ação civil pública faz jus à isenção de custas, a decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário do agravante não merece subsistir. ...» (Juiz Paulo Augusto Câmara)»

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