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DOC. 103.1674.7417.4600

STJ. Ação rescisória. Coisa julgada. Filiação. Investigação de paternidade. Exame de DNA após o trânsito em julgado. Possibilidade. Flexibilização do conceito de documento novo nesses casos. Solução pró verdadeiro «status pater». CPC/1973, art. 485, VII.

«O laudo do exame de DNA, mesmo posterior ao exercício da ação de investigação de paternidade, considera-se «documento novo» para aparelhar ação rescisória (CPC, art. 485, VII). É que tal exame revela prova já existente, mas desconhecida até então. A prova do parentesco existe no interior da célula. Sua obtenção é que apenas se tornou possível quando a evolução científica concebeu o exame intracitológico.»

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