STJ. Seguro. Acidente de trânsito. Terceiro condutor. Embriaguez. Agravamento do risco que deve ser imputado à conduta direta da segurada. CCB, art. 1.454.
«Firme o entendimento do STJ de que o agravamento do risco ensejador da perda do direito ao seguro deve ser imputado à conduta direta da própria segurada. (...) Na espécie, não há conduta direta da segurada que ensejasse o agravamento de risco, desencadeado por terceiro, que conduziu o automóvel após o consumo imoderado de bebida etílica. Tal ato não pode ser imputado à ora recorrente, que emprestou o automóvel a pessoa devidamente habilitada, não podendo prever que este agiria daquela forma, restando inaplicável o art. 1.454 do CCB/1916. ...» (Min. César Asfor Rocha).»
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