STJ. Medida cautelar. Ação de atentado. Cometimento do atentado somente por quem é parte no processo. Considerações do Min. Antônio de Pádua Ribeiro sobre o tema. CPC/1973, art. 879.
«O atentado somente pode provir de quem figura no processo, com o dever de manter o «status quo». Há, pois, de emanar de quem está na relação jurídica processual. (...) Não tendo sido o Estado imitido na posse dos terrenos em litígio, não pode ele ser considerado parte. Saliente-se que na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora recorrido, o Estado sequer figura no pólo passivo da demanda. Não sendo parte na ação principal, já apreciada em primeira instância, não poderia realmente ingressar nos autos da ação cautelar de atentado.
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