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DOC. 103.1674.7415.0100

TRT2. Execução. Penhora. Sociedade. Bens particulares dos sócios. Benefício de ordem. Admissibilidade. Responsabilidade subsidiária do sócio. CPC/1973, art. 596.

«... A uma, porque não obstante disponha o CPC/1973, art. 596 que os bens particulares dos sócios não respondem por dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei, o sócio demandado, seja pessoa física ou pessoa jurídica, pelo pagamento da dívida tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade, livres e desembaraçados, e, em não havendo bens desembargados executarem-se bens dos sócios. Cuida-se do princípio do benefício pessoal da execução, que comporta benefício de ordem. A responsabilidade do sócio é subsidiária, sendo a principal a da sociedade. Outra não foi a natureza da responsabilidade declarada, conforme se vê às fls. 231 e 309. ...» (Juiz Plínio Bolivar de Almeida).»

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