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DOC. 103.1674.7413.2600

2TACSP. Prova emprestada. Valoração. CPC/1973, art. 332.

«Valoração de prova emprestada deve ser considerada desde que em consonância com as demais provas produzidas no processo e forneça subsídios sérios, de natureza induvidosa, à apuração da verdade real. Inteligência do disposto no CPC/1973, art. 332. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.»

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