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DOC. 103.1674.7412.2500

TRT2. Jornada de trabalho. Plantonista. Supressão de plantões. Incorporação ao salário. Direito adquirido. Enunciado 5/TST. CF/88, art. 5º, XXXVI.

«Servidor que por vários anos labora em plantões acaba por somar ao seu salário e ao seu «modus vivendi» o valor acrescido. A incorporação se eleva ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) e a modificação se torna inviável, salvo motivo ponderoso com vistas a falhas de plantonista, comprometedoras do serviço (Enunciado 51/TST).»

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