STJ. Citação. Legitimidade passiva. Comparecimento do verdadeiro legitimado. Citação considerada a partir da data do comparecimento. CPC/1973, art. 214, § 2º.
«Embora realizada a citação em nome de quem não está legitimado para responder à demanda, se o verdadeiro legitimado comparece espontaneamente para argüir a nulidade, é licito que se considere devidamente citado, a partir do seu comparecimento. Aplicação pertinente do CPC/1973, art. 214, § 2º, fato que dispensou o Tribunal de enfrentar a indevida argüição dos demais dispositivos legais.»
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