STJ. Tributário. Mandado de segurança. Processo administrativo-fiscal. Medida cautelar. Quebra de sigilo bancário. Indícios de sonegação fiscal. Não participação do investigado na ação judicial. Irrelevância. Lei 8.021/90, art. 8º, parágrafo único. CTN, art. 197, II.
«Para resguardar a integridade das informações, a quebra de sigilo bancário, por não ser direito individual absoluto, pode ser solicitada com intervenção do Judiciário mesmo sem a participação do investigado. Na presença de fortes indícios de sonegação fiscal, o julgador poderá deferir liminar determinando à instituição financeira que forneça os extratos de movimentação bancária do investigado. Demais disso, como irão instruir o processo administrativo-fiscal, os documentos poderão servir de prova da lisura da contabilidade fiscal do investigado, se assim restar demonstrado.»
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