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DOC. 103.1674.7408.3500

STJ. Execução. Cálculos. Honorários de perito. Descabimento. CPC/1973, arts. 20, § 2º, 33 e 604. Exegese.

«A regra insculpida no CPC/1973, art. 604, determinando ao credor a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem de simples cálculo aritmético, prefere aquela prevista no art. 20, § 2º ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de posterior e específica, visando dar maior celeridade ao processo, atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse.»

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