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DOC. 103.1674.7407.5400

STJ. Tributário. SIMPLES. Agência de viagens e turismo. Opção pelo SIMPLES. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 9.317/96, art. 9º. Lei 10.637/02, art. 26, I.

«A atividade de turismo tem regulamentação própria e não depende de habilitação profissional legalmente exigida. Seu exercício está condicionado ao prévio registro na EMBRATUR (Empresa Brasileira de Turism), nos termos da Lei 6.505/77. Referida atividade não se assemelha à de representação comercial e corretagem e está excluída do rol das empresas impedidas de optar pelo SIMPLES (Lei 9.317/1996, art. 9º). No intuito de promover o desenvolvimento do setor de turismo no país, foi editada a Lei 10.637, de 30/12/2002, que contemplou a possibilidade de inclusão das agências de viagem e turismo no SIMPLES, desde que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 9.317/1996 para demonstrar a capacidade técnica da empresa e de seus responsáveis.»

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