STJ. Fraude à execução. Caracterização. Necessidade de registro da penhora. Efeito «erga omnes». CTN, art. 185. CPC/1973, art. 593 e 659, § 4º.
«Para que se configure a fraude à execução é imprescindível o registro da penhora ou a prova, a cargo do exeqüente, de que o adquirente tinha conhecimento da existência da ação. Jurisprudência pacificada neste sentido.»
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