STJ. Litisconsórcio. Intimação do litisconsorte no mesmo dia. Possibilidade. Procuradoria da Fazenda e à Advocacia da União. CPC/1973, art. 46 e CPC/1973, art. 234.
«Os litisconsortes podem ser intimados no mesmo dia, sem que haja óbice à interposição de recurso. Regulares intimações feitas à Procuradoria da Fazenda e à Advocacia da União. (..) Entendo que não há o que rever, porque o motivo alegado para tanto é absolutamente inócuo. Não há, na legislação processual, dispositivo que autorize a tese aqui desenvolvida. Inexiste na lei dispositivo que impeça sejam intimados os litisconsortes no mesmo dia, cabendo ao cartório disciplinar a divisão do prazo recursal. ... (Minª Eliana Calmon).»
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