STF. Faturização. «Factoring». Natureza jurídica. Operação de crédito. Conceito. Distinção. Direito de regresso. Considerações do Min. Nelson Jobim sobre o tema. Lei 9.532/97, art. 58.
«.. Em juízo de delibação, a regra do Lei 9.532/1997, art. 58 faz incidir o IOF sobre as operações de «factoring». As operações de «factoring», ao fim e ao cabo, importam seguramente numa operação de crédito, como demonstrado pelo Ministro-Relator, por quê? Porque temos dois tipos de situações distintas. Alguém tem um crédito com terceiro e poderá circular esse crédito pelo desconto da fatura na operação bancária, no claro endosso de fatura de desconto e duplicatas mercantis perante a autoridade financeira, ou seja, perante o banco e, neste caso, temos seguramente o direito regressivo, que todos conhecem. Nas operações de «factoring», referido pelo Ministro, a distinção fundamental é importante por causa do preço da cessão, do crédito e da circulação do crédito, não tendo, eventualmente, a obrigação, o direito regressivo em relação ao cedente, importa na variação do preço e do custo da factorização, porque a empresa assume o risco do crédito. É exatamente a distinção que desloca, ou para o desconto do crédito da fatura, ou duplicata mercantil perante o estabelecimento bancário em que se mantém obrigado o cidadão, ou se tem uma taxa de desconto para efeito do risco. No «factoring» não, no «factoring» aumenta a taxa de risco porque liberado está o cedente. Isso nada mais é do que uma operação de crédito. ...» (Min. Nelson Jobim).»
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