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Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 58º


Art. 58

- A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea [d] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

§ 2º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüentes da ocorrência do fato gerador.

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Apelação - Ação declaratória de nulidade de débito fiscal - ISSQN - Fomento mercantil (factoring) - Autos de infração lavrados sobre receitas decorrentes do deságio na aquisição de direitos creditórios - Sentença que julgou procedente a ação para «declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize a exigência do ISS nas operações de compra de crédito praticadas pela autora quanto ao valor correspondente à diferença entre o valor de face do ativo transacionado e o valor da transação, afastando-se esse valor da base de cálculo do tributo, de modo que restam desconstituídos os AIIMs 006.778.476-3 (2016), 006.778.477-10 (2017) e 006.778.478-0 (2018)» - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Atividade de factoring que possui natureza mista, compreendendo a prestação de serviços de apoio, gestão e administração de créditos, bem como a aquisição de direitos creditórios - Incidência do ISSQN restrita à remuneração pelos serviços efetivamente prestados - Deságio que corresponde ao resultado econômico da operação de aquisição de ativos creditórios, não se qualificando como preço de serviço - Inteligência dos itens 10.04 e 17.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - Operação submetida à incidência do IOF, nos termos da Lei 9.532/1997, art. 58 - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Recurso não provido.
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