Art. 58º
- A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea [d] do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
§ 1º - O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2º - O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüentes da ocorrência do fato gerador.
Decisões Relacionadas
Apelação - Ação declaratória de nulidade de débito fiscal - ISSQN - Fomento mercantil (factoring) - Autos de infração lavrados sobre receitas decorrentes do deságio na aquisição de direitos creditórios - Sentença que julgou procedente a ação para «declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que autorize a exigência do ISS nas operações de compra de crédito praticadas pela autora quanto ao valor correspondente à diferença entre o valor de face do ativo transacionado e o valor da transação, afastando-se esse valor da base de cálculo do tributo, de modo que restam desconstituídos os AIIMs 006.778.476-3 (2016), 006.778.477-10 (2017) e 006.778.478-0 (2018)» - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Atividade de factoring que possui natureza mista, compreendendo a prestação de serviços de apoio, gestão e administração de créditos, bem como a aquisição de direitos creditórios - Incidência do ISSQN restrita à remuneração pelos serviços efetivamente prestados - Deságio que corresponde ao resultado econômico da operação de aquisição de ativos creditórios, não se qualificando como preço de serviço - Inteligência dos itens 10.04 e 17.23 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 - Operação submetida à incidência do IOF, nos termos da Lei 9.532/1997, art. 58 - Precedentes do C. STJ e desta Corte - Sentença mantida - Honorários advocatícios majorados - Recurso não provido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISS. DESÁGIO EM FACTORING. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível. ação anulatória de débito fiscal. ISS. A sentença julgou a ação procedente, anulou os créditos tributários grafados nos autos de infração infirmados e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à incidência do ISS sobre receitas decorrentes de deságio (fator) na aquisição de direitos creditórios. Manutenção de rigor. Serviços de fomento mercantil (factoring). Incidência sobre o «fator» (deságio). Impossibilidade. O contrato de factoring consiste em atividade híbrida que compreende a prestação de serviços (assessoria e gestão de crédito) e a compra de ativos financeiros (direitos creditórios) mediante deságio. Base de Cálculo: O ISS deve incidir apenas sobre a remuneração decorrente da prestação de serviços (ad valorem). O deságio (fator) constitui lucro da operação financeira e obrigação de dar, não se configurando como prestação de serviço (obrigação de fazer). Inteligência da Lei Complementar 116/2003 (Item 17.23). Bitributação: A incidência do ISS sobre o deságio configuraria bitributação indevida, dada a incidência expressa de IOF sobre tal operação, conforme previsto na Lei 9.532/97, art. 58. Multas e Obrigações Acessórias: Reconhecida a inexigibilidade do tributo sobre o deságio, restam insubsistentes os autos de infração e as multas por omissão de receita ou falta de emissão de notas fiscais sobre tais valores. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISS SOBRE DESÁGIO EM FACTORING. RECURSO DESPROVIDO. I.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO, COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1.
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. IOF. Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Lei 9.532/97, art. 58. Inexistência de contradições no julgado.
Tributário. Factoring. IOF, PIS e Cofins. Incidência. Lei 9.249/1995 e Lei 9.430/1996. Lei 9.532/1997, art. 58, §§ 1º e 2º. Lei 9.718/1998. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 525, §§ 12, 14, 15. CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.
Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF). Alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring. Lei 9.532/1997, art. 58. Constitucionalidade. CTN, art. 63.
Agravo regimental no recurso extraordinário. Medida cautelar. Ação direta. Controle concentrado. Decisão liminar. Julgamento imediato de recursos extraordinários. Possibilidade. IOF. Incidência sobre operação de Factoring. Lei 9.532/97, art. 58. ADI 1.763/MC/STF. Liminar indeferida. Constitucionalidade.
Recurso Exclusivo
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