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DOC. 103.1674.7403.4200

TAPR. Tóxicos. Prisão em flagrante. Substância entorpecente. Transporte em automóvel. Validade do auto. Revestido das formalidades essenciais. Indícios veementes da autoria e materialidade. Crime permanente caracterizado. Lei 6.368/76, art. 12. CPP, art. 302.

«... Destarte, a conclusão inarredável a que se chega é de que são veementes os indícios da autoria dos indigitados pacientes no grave crime de que são acusados, estando configurado o estado de flagrância previsto no CPP, art. 302. A jurisprudência é uníssona quanto ao enquadramento do depósito, guarda e transporte de substância entorpecente, como crime permanente, e a respeito Julio Fabbrini Mirabete no Código de Processo Penal Interpretado, 8ª edição, Atlas, página 652, transcreve diversos julgados: «STF: «Posse, guarda e ocultação de entorpecente. A guarda de maconha é crime permanente. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência» (RTJ 78/682)». TJSP: «Prisão. Flagrante esperado. Tráfico de entorpecente. Diligência efetuada por policial. Delito de natureza permanente. Consumação do crime que preexistiu ao flagrante. Recurso provido. Em se tratando de crime permanente, afasta-se a hipótese de flagrante preparado, pois o delito já estava consumado antes da prisão em flagrante» (JTJ 170/311). TJRJ: «Tratando-se de crime permanente ou contínuo, em que a atividade delituosa se protrai no tempo, justificando a verificação de flagrância a qualquer tempo, jurídico e legal é a lavratura do auto de prisão em flagrante, após seqüência de sucessivas e ininterruptas diligências, desde o momento da suspeição até o da comprovação final do crime» (RT 546/394).

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