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DOC. 103.1674.7403.2400

TAPR. Propriedade industrial. Marca. Utilização indevida. Marca «paquetá» registrada pela apelante. Apelada que utiliza a expressão «taquetá» como nome de sua loja. Denominações semelhantes. Possibilidade de ocorrência de confusão entre os consumidores. Mesmo ramo comercial. Abstenção do uso da marca semelhante. Perdas e danos. Não provadas durante a instrução. Procedência parcial do pedido inicial. Lei 9.279/96, art. 123, I. CF/88, art. 5º, XXIX.

«(a) A utilização do nome TAQUETÁ pela ré, quando a autora detém o direito de marca PAQUETÁ, registrada no INPI, pode gerar confusão entre os consumidores, máxime diante do mesmo ramo comercial (calçados) que as partes atuam. Assim, procedente o pedido inicial a fim de impedir o uso da marca semelhante. (b) As perdas e danos devem ser provadas de maneira clara e inequívoca durante a instrução no processo de conhecimento, reservando-se apenas a apuração do quantum devido para a liquidação de sentença. Não provadas improcede o pedido inicial nesse aspecto.»

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