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DOC. 103.1674.7402.7100

TAPR. Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Seguridade social. Redução da capacidade auditiva. Indenização a título de pensão indevida. Integridade produtiva do autor. Inexistência de alteração. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... Assim, comprovada a perda auditiva e o nexo de causalidade, incumbe a apelante indenizar. Esta indenização, todavia, não se reveste da forma como determinada na sentença, e neste tópico é preciso reformá-la. Explica-se: a perda auditiva não significa surdez, mas sim diminuição da acuidade auditiva, que considerada em grau mínimo não representa redução da capacidade laborativa. Tanto assim é, que o apelado posteriormente trabalhou em outra empresa (depoimento testemunhal, fls. 202 e 220). A surdez, passível de indenização é aquela alteração significativa na capacidade auditiva, que interfira no desenvolvimento funcional, que permanece inalterada no apelado, razão pela qual deve ser excluída a pensão concedida ao mesmo, pois «o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório dos acidentes e doenças ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas a integridade produtiva, isto é, o indivíduo como portador de determinada potencialidade de trabalho; não basta, voltamos a repetir, a existência da doença, mas sim a repercussão dela em sua capacidade laborativa, sendo esta a base da concessão dos benefícios por incapacidade do INSS, para a qual necessita de atuação responsável e justa da perícia médica». (Objetivos do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99) . ...» (Juiz Carvílio da Silveira Filho).»

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