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DOC. 103.1674.7402.4200

TAPR. Fraude contra credores. Ação pauliana. Ação de anulação de ato jurídico. Insolvência presumida. Caracterizada. Considerações sobre o tema. CCB, art. 106. CCB/2002, art. 158.

«... Ocorre insolvência presumida quando, por ocasião da penhora, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou bens para penhorar. Dessa forma, há inversão do ônus da prova, cumprindo ao devedor o encargo de comprovar que não é insolvente. (...)De acordo com a lição do insigne doutrinador Yussef Said Cahali1 citando Jorge Americano: «'A prova da insolvência pode ser de qualquer natureza, e resulta, geralmente, da circunstância de se recusar o réu a dar bens à penhora, combinada com o fato de se não encontrarem, efetivamente, bens penhoráveis', permite-se afirmar, em termos mais amplos, qua a presunção representa poderoso instrumento de convicção do julgador para o reconhecimento da insolvência do devedor, capaz de legitimar a ação pauliana.

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