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DOC. 103.1674.7402.2800

TAPR. Consumidor. Banco. Inscrição no SERASA. Inadmissibilidade. Discussão judicial do débito. Descumprimento de ordem judicial. Aplicação da multa cominatória de R$ 500,00 diários. CDC, art. 43.

««A inscrição do nome do devedor em arquivo de consumo só pode ser postulada pelo credor quando a obrigação restar incontestada, tanto por conformismo do devedor, como por pronunciamento judicial.». Configura abuso de direito a prática do Banco que, utilizando-se da importância legal conferida ao SERASA, insere em seus cadastros o nome do devedor estando a dívida sob discussão judicial. Se a cominação de multa coercitiva não foi suficiente para incutir no Banco o imprescindível respeito às ordens judiciais, então, a aplicação daquela se faz necessária diante da flagrante afronta a ordem judicial monocrática. Decisões judiciais, como a recorrida, apresentam-se fundamentais na manutenção da credibilidade da justiça, ainda mais na atual realidade social que, a cada dia proliferam o número de pessoas dispostas a descumprir ordens judiciais, mormente quando dispõem de poder aquisitivo ou cargo público capaz de fazê-lo entender detentor de qualquer influência.»

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