TAPR. Corretagem. Comissão. Contrato. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CCB/2002, art. 722.
«... É entendimento assente na doutrina, que o contrato de corretagem ou mediação se caracteriza pela atividade de aproximação de duas ou mais partes, com vista à conclusão de um negócio de compra e venda. Impende gizar que se trata de contrato consensual, visto se completar pelo simples consentimento das partes, manifestado por qualquer forma, sem necessidade de nenhuma solenidade exterior. Ao discorrer sobre a Classificação do Contrato de Mediação, ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO citando CARVALHO NETO, ensina:
«A consensualidade decorre de formar-se o contrato da mera vontade das partes, independentemente de forma ou solenidade expressa, podendo ser manifestada a contratação tanto por escrito, quanto verbalmente e até por aceitação tácita, quando o corretor ou o comitente admitem a interferência recíproca nos seus negócios, sem que haja objetivamente qualquer contrato entre eles, nem prévio entendimento escrito ou verbal.» (in CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIARIA, Atlas, 2001, pág. 30). No caso dos autos, evidencia-se a ocorrência de suposto acordo verbal entre os litigantes, através do qual o representante legal da rede de supermercados teria autorizado a intermediação da venda. ...» (Juiz Abraham L. Calixto).»
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