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DOC. 103.1674.7402.0200

STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Profissão. Piano. Ensino. Filha do devedor que cursa o sexto ano do curso prático e teórico educação musical. Possibilidade de uso como instrução e trabalho. Inexistência de suntuosidade nem bem supérfluo. Impenhorabilidade reconhecida. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único. CPC/1973, art. 649, VI.

«... Quanto ao piano, como bem ressaltado no parecer da douta Subprocuradoria Geral da República, há dificuldade em 'conceituar-se o que seria necessário e o que seria supérfluo dentro de uma residência, devendo o. julgado analisar cada caso concreto para estabelecer, o que é necessário e impenhorável na hipótese posta em exame.» O instrumento é usado, «in casu», «como meio de aprendizado, podendo inclusive vir a possibilitar seu uso com finalidade de sustento, uma vez que a música pode ser exercida como profissão, razão pela qual, entendemos que o bem não deve ser considerado um adorno suntuoso, mas um bem útil e necessário que guarnece e possibilita a melhoria da qualidade de vida dos habitantes daquela casa.» (fls. 102)

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