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DOC. 103.1674.7401.7000

STF. Tributário. IOF. Princípio da anterioridade. Inexistência de violação na hipótese. Lei 8.033/90, art. 1º, I (Medidas Provisórias 160/90 e 171/90). Constitucionalidade. CTN, art. 63, IV. CF/88, arts. 150, III, «a», «b» e § 1º e 154, I.

«Legitimidade constitucional do inc. I do Lei 8.033/1990, art. 1º, lei de conversão das Medidas provisórias 160/90, e 171/90. (...) É de ver, portanto, que o Lei 8.033/1990, art. 1º, I, pôs-se de acordo com a definição do fato gerador do IOF contida no CTN, art. 63, IV. Não há falar, portanto, que o art. 1º, I, c.c. o Lei 8.033/1990, art. 2º, I, instituiu imposto sobre patrimônio dos contribuintes, existente em 16/03/90. Os títulos integravam, na verdade, o patrimônio do contribuinte, em 16/03/90 (art. 2º, I). Todavia, o imposto incidiria não sobre tais títulos, mas «sobre operações praticadas» com tais títulos (art. 2º, I), operações essas consistentes na transmissão ou resgate dos mesmos (art. 1º, I), que são fatos geradores do IOF, tal como definidos no art. 63, IV; CTN. Porque não se trata de imposto residual, vale dizer, da competência residual da União, não há falar, que, no caso, seria necessária lei complementar, ou que deveria ser adotada a técnica da competência residual da União (CF/88, art. 154, I).

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