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DOC. 103.1674.7399.5100

TAPR. Embargos à execução. Conversão da execução em ação monitória. Inexistência de prejuízo para a defesa. Benefício tanto para o credor quanto para o devedor. CPC/1973, art. 1.102-A, CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. 1.102-C.

«... Há que destacar, ainda, que a conversão traz em si um maior prazo para a defesa, a teor dos CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. CPC/1973, art. 1.102-C, que conferem ao réu o prazo de 15 dias para pagamento, prazo neste que poderá o réu oferecer embargos. Além disso, os embargos monitórios independem de prévia segurança do juízo, ou seja, há a dispensa da penhora.

Não parece ser justo beneficiar o devedor com a proibição da conversão, quando o credor, ao optar pela via executiva, apenas seguiu a orientação pretoriana da época. A impropriedade do rito executivo, no presente caso, decorreu não de erro do credor, mas da alteração jurisprudencial.

Admitindo-se a conversão do procedimento executivo em monitório, irá beneficiar-se tanto o credor, na medida em que economizará tempo, recursos, etc. como o próprio devedor, que terá ampliado o prazo de defesa e isenção de pagamento de custas e honorários em caso de pronto pagamento. ...» (Juiz Dimas Ortêncio de Melo).»

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