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DOC. 103.1674.7397.8400

2TACSP. Advogado. Falecimento. Suspensão do processo. Obrigatoriedade, comunicado ou não ao Juízo. Suspensão automática do processo com efeito retroativo. Nulidade que pode ser conhecida de ofício. CPC/1973, art. 37, parágrafo único, CPC/1973, art. 265, § 1º e CPC/1973, art. 267, § 3º.

«... Mas, o recurso denuncia uma nulidade de fundo, isto é, absoluta, que permite seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ( CPC/1973, art. 267, § 3º). O processo, embora não fosse do conhecimento do MM. Juiz de primeiro grau, não reunia um dos pressupostos processuais: capacidade postulatória do agravante ( CPC/1973, art. 37, parágrafo único). Os atos processuais a partir da ciência das partes sobre o laudo judicial não podem se convalescer, porque o único advogado do autor (ora agravante) havia falecido no dia 01/09/2002. Como falecimento do advogado, seja ou não comunicado ao Juízo, suspende-se automaticamente o processo, reputando-se nulos todos os atos posteriores. ...» (Juiz Arthur Marques).»

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