TJMG. Denúncia. Fato do denunciado não ter arrolado testemunhas no processo administrativo. Inexistência na hipótese de nulidade do procedimento administrativo. Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa. CPP, art. 41. CF/88, art. 5º, LV.
«... No que se refere ao pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado, em virtude de não ter sido o denunciado Gilmar ouvido e, ainda, por não ter arrolado testemunhas, mais uma vez lhe carece razão, pois, através dos documentos acostados às fls. 28/30; 34/37 e 39/44, podemos verificar que Gilmar se manifestou no expediente em questão, ocasião em que apresentou as explicações que entendera cabíveis.
Por outro lado, no que concerne ao alegado cerceamento de defesa, deve ser ressaltado que, ao contrário do apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, o princípio da ampla defesa, disposto constitucionalmente no inc. LV do CF/88, art. 5º, aplica-se indistintamente aos procedimentos administrativos em geral, devendo ser dada oportunidade para o investigado se manifestar de forma ampla, através dos meios e recursos cabíveis. Contudo, vejo que o fato de Gilmar não ter arrolado testemunhas não lhe trouxe qualquer prejuízo, pois a função precípua do procedimento administrativo é fornecer subsídios ao Órgão Ministerial para decidir, ou não, pelo oferecimento da denúncia.
Ademais, quando da notificação prévia, teve o ora denunciado oportunidade de se manifestar sobre os fatos que constam do referido procedimento administrativo. ...» (Desª. Jane Silva).»
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