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DOC. 103.1674.7395.9300

TJMG. Ensino superior. Estabelecimento público estadual. Gratuidade. Taxa de matrícula. Cobrança. Inconstitucionalidade. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 206, IV. Exegese.

«... Desta forma, tem-se que a educação é direito de todos e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acarretando a possibilidade de responsabilização à autoridade pública competente (CF, art. 280, VII, §§ 1º e 2º) no caso do não oferecimento pelo poder público ou sua oferta insuficiente e irregular.
Como nos ensina José Afonso da Silva (in verbis): «O princípio do art. 206, IV, significa que onde o ensino oficial, em qualquer nível, já é gratuito não poderá passar a ser pago. Onde é pago, se for fundamental, deverá passar imediatamente a ser oferecido gratuitamente, e se for médio, a entidade pública mantenedora deverá tomar providência no sentido de que, progressivamente, se transforme em gratuito. A gratuidade do ensino oficial nos três níveis - fundamental, médio e superior - é velha tradição do sistema educacional brasileiro. Pode-se, agora, dizer que essa tradição não era nada mais nada menos do que uma projeção futura, porquanto veio a ajustar-se à evolução que tornara a educação um serviço público integrante dos fins do Estado Democrático. Por isso é que a Constituição, acolhendo a evolução, elevara a educação à categoria de direito de todos e, correlativamente, à categoria de dever do Estado». (Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 815/816).

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