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DOC. 103.1674.7395.8400

TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Município. Convocação do Prefeito para prestar informações perante o Poder Legislativo e para prestar contas mensalmente. Separação de poderes. Ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. CF/88, art. 2º.

«É inconstitucional por ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes o dispositivo de lei orgânica municipal que prevê a convocação do prefeito para prestar informações pessoais e diretas à Câmara Municipal, assim como também o é o dispositivo que obriga o chefe do Executivo a colocar à disposição do Legislativo, mensalmente, as contas disponíveis, estabelecidas na programação financeira do exercício, pois essa obrigação só vigora anualmente.»

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