TRT2. Advogado. Mandato. Responsabilização por dano processual. Causalidade da culpa grave com o dano materializado como causa da responsabilidade civil, diferindo de simples desatenções que não foram causa do dano. O poder para outorgar quitação remonta a relação de crédito, não a expressão que excede o crédito. Outorga irregular de quitação por quantia que superava o crédito. Responsabilização do advogado mantida. Lei 8.906/94, art. 32, «caput».
«... Mas a responsabilização imposta à advogada não decorre de uma desatenção venial, dessas que podem ser relevadas. Decorre, na verdade, da causalidade da sua conduta omissiva com o dano. Houve culpa grave da advogada. O dano se materializou pelo saque indevido, pela obtenção de dinheiro superior à valia do crédito. Os atos cartorários até podiam ser corrigidos pela intervenção da advogada, de quem se esperava um exato controle sobre a homologação do crédito e a regularidade na emissão do alvará de levantamento. A advogada não fez essa conferência, nem procurou reparar possível dúvida na atualização do crédito ou a exclusão do imposto de renda que definiria o alcance da quitação apta a ser outorgada no processo. A advogada tinha poderes para dar quitação (fl. 5), mas acabou por outorgar uma quitação irregular, porque a regularidade da quitação tem de ser compreendida pela correlação com a expressão do crédito. Tudo o que excede o valor do crédito é indébito, não é crédito.
Logo, houve mesmo excesso de mandato e dele resultou a ocorrência do dano, passível de reparação com amparo no art. 159 e art. 1.518, ambos do Código Civil de 1.916, então vigente, combinado com o Lei 8.906/1994, art. 32, «caput». ...» (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).»
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