TAMG. Pena. Fixação. Concurso de pessoas. Fixação de forma individualizada. Necessidade. CP, art. 29, CP, art. 59 e CP, art. 68.
«No concurso de pessoas, a sentença deve fixar separadamente a pena para cada acusado, de acordo com a respectiva culpabilidade, ainda que tenham todos concorrido de forma igual para a prática do delito, porquanto as circunstâncias de caráter subjetivo, por não serem idênticas, não podem ser avaliadas em um único ato motivador. Afigura-se eivada de nulidade a sentença que, ao fixar as penas em concurso de crimes, não o faz de maneira isolada para cada um dos delitos praticados.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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