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DOC. 103.1674.7393.1900

2TACSP. Idoso. Processo judicial. Prioridade na tramitação. CPC/1973, art. 1.211-A, e ss. Exegese segundo a realidade atual dos serviços judiciais.

«... Semelhante utopia também ocorre com a recente Lei 10.173/01, ao acrescentar os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C ao Código de Processo Civil estabelecendo prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
A prioridade, como dispõe o art. 1.211-B, compreende todos os atos e diligências em qualquer instância.
Prioridade significa precedência dada a alguém, com preterição de outrem.
Esta primazia, embora bem intencionada, há de ser entendida segundo a realidade atual dos serviços judiciais.
Há muito o Poder Judiciário vem sofrendo críticas de toda ordem e a principal delas reside na morosidade do andamento dos processos que lhes são submetidos.
Procedentes algumas e outras mal compreendidas, a verdade é que o crescente número de demandas e a proliferação incontrolável de recursos, os agravos de instrumento inclusive, acabam por retardar a instrução e o julgamento definitivo de todos estes processos, o que não é bom para o Poder Judiciário e desastroso para as partes demandantes.
Ao número elevadíssimo de ações postas em Juízo, some-se o insuficiente quadro de Juízes para atendimento desta demanda sempre crescente. ...» (Juiz Oscar Feltrin).»

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