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DOC. 103.1674.7393.0600

2TACSP. Locação. Fiador. Fiança. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Considerações sobre a natureza programática do direito à moradia de que trata o CF/88, art. 6º. Lei 8.009/90, art. 3º, VII.

«... Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel onde residem os embargantes, por ser supostamente bem de família, também não prospera, pois ao tempo do ajuizamento da execução a Lei 8.009/1990 já recebera o acréscimo do inc. VII ao seu art. 3º, modificação introduzida pelo Lei 8.245/1991, art. 82, que expressamente exclui o fiador de locação dos beneficios daquela primeira norma, não podendo portanto os agravantes nela buscar conforto.
E nem se alegue que a inclusão da moradia, pela Emenda Constitucional 26, de 14/02/2000, entre os direitos sociais elencados no CF/88, art. 6º, teria o condão de afastar as exceções previstas no Lei 8.009/1990, art. 3º, norma que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Em primeiro lugar, porque o CF/88, art. 6º, ao assegurar os direitos sociais que arrola, estabelece que a regulamentação daqueles direitos se fará «na forma desta Constituição». O Professor JOSÉ CRETELLA JR. comentando aquela específica norma, ensina: «A Constituição regulamentase mediante normas do mesmo nível, as próprias normas jurídicas constitucionais Pois bem, ao invés de delegar à regra jurídica federal ordinária a regulamentação dos nove direitos sociais mencionados («educação», «saúde», «trabalho», «lazer», «segurança», «previdência social», proteção à maternidade», «proteção à infância» e a «assistência aos desamparados»), o legislador procura ampará-los com dispositivos esparsos, caoticamente distribuídos, aqui e ali, deixando ao intérprete o trabalho de agrupá-los para a possibilidade de melhor interpretação sistemática. Enfim, dentro da Constituição de 1988, temos normas reguladoras da própria Constituição, técnica legislativa que é inovação de nosso direito e desconhecida dos especialistas em direito constitucional comparado.» («Comentários à Constituição de 1988», Editora Forense Universitária, 3ª ed. págs. 878/879).
Posta assim a questão, resulta inquestionável o fato de que os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição dependem de regulamentação, porque assim dispõe expressamente aquela mesma norma, o que, consequentemente, afasta («in claris cessat» interpretado) sua eficácia plena.

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