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DOC. 103.1674.7392.5500

TRT9. Ação rescisória. Execução nos autos originários. CLT, art. 836, parágrafo único. CPC/1973, art. 485.

«O parágrafo único do CLT, art. 836, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/01, autoriza a execução do julgado em sede de ação rescisória nos próprios autos da reclamatória originária, não mais se justificando remeter o intento a processo distinto.»

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