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DOC. 103.1674.7391.9700

STJ. Furto. Pena. Causa especial de aumento. Repouso noturno. Estabelecimento comercial. Local desabitado. Irrelevância. CP, art. 155, § 1º.

«Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.»

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