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DOC. 103.1674.7391.1200

2TACSP. Pagamento. Obrigação. Ao credor não pode ser imputado o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. Considerações sobre o tema. CCB/1916, art. 863 e CCB/1916, art. 889. CCB/2002, art. 313, CCB/2002, art. 314 e CCB/2002, art. 315. Inteligência.

«... A documentação carreada aos autos, sobretudo o documento de fls. 76, revela que a credora tentou por vários modos formalizar acordo junto com os devedores, para que fosse estabelecida forma de pagamento de locativos em aberto.
Não houve aceitação por parte dos devedores, que pretendem continuar a pagar quantia aleatória e da maneira por eles entendida como correta até a completa satisfação do crédito. 0 credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (CCB/2002, art. 313) ou, ainda, se a obrigação tem por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou (CCB/2002, art. 314, antigo CCB/1916, art. 889).
Ao credor não se pode imputar o ônus de receber seu crédito da forma como pretende o devedor. 0 ordenamento jurídico lhe confere instrumentos jurídicos para satisfação de seu crédito, não podendo o devedor se furtar da obrigação por ele assumida. ...» (Juíza Rosa Maria Andrade Nery).»

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